Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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UE: Directiva (UE) 2017/541, sobre combate terrorismo


Foi publicada a Directiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03.2107, relativa à luta contra o terrorismo [ver aqui], a qual substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.

Do preâmbulo citamos este excerto , pois que elucidativo do sentido da alteração proposta e que os Estados membros deverão integrar na respectiva legislação:


«(8) A presente diretiva enumera exaustivamente uma série de crimes graves, tais como as ofensas contra a vida humana como atos dolosos passíveis de serem classificados como infrações terroristas, quando e na medida em que forem cometidos com um objetivo específico de natureza terrorista, ou seja, intimidar gravemente uma população, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticarem ou a absterem-se de praticar um ato, ou desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de um país ou de uma organização internacional. A ameaça da prática de tais atos dolosos deverá igualmente ser considerada uma infração terrorista quando se determine, com base em circunstâncias objetivas, que a ameaça visava um desses objetivos de natureza terrorista. Ao invés, os atos destinados, por exemplo, a compelir os poderes públicos a praticarem ou a absterem-se de praticar um ato, que não estejam contudo incluídos na lista exaustiva de crimes graves, não são considerados infrações terroristas na aceção da presente diretiva.

(9) As infrações relacionadas com atividades terroristas são muito graves, pois podem conduzir à prática de infrações terroristas e permitir que terroristas e grupos terroristas continuem a desenvolver ou alarguem as suas atividades criminosas, o que justifica a sua tipificação como infração penal.

(10) As infrações de incitamento público à prática de infrações terroristas incluem, designadamente, a glorificação e justificação do terrorismo ou a difusão de mensagens ou imagens, em linha e fora de linha, incluindo as relacionadas com as vítimas do terrorismo, como forma de reunir apoio para causas terroristas ou de intimidar gravemente a população. Tal conduta deverá ser punível quando acarrete o risco de serem cometidos atos terroristas. Em cada caso concreto, ao ponderar se esse risco existe, deverão ser tidas em conta as circunstâncias específicas do caso, como o autor e o destinatário da mensagem, bem como o contexto no qual o ato é cometido. Deverá também ter-se em conta o significado e a credibilidade do risco ao aplicar a disposição relativa ao incitamento público, nos termos do direito nacional.

(11) A tipificação como infração penal do ato de receber treino para o terrorismo complementa a infração já existente de dar treino e visa especificamente as ameaças provenientes das pessoas que se preparam ativamente para cometer infrações terroristas, incluindo as que em última instância atuam isoladamente. Receber treino para terrorismo inclui a obtenção de conhecimentos, documentação ou competências práticas. O estudo autodidata, inclusive através da Internet ou da consulta de outros materiais de ensino, também deverá ser considerado uma forma de receber treino para o terrorismo, caso resulte de uma conduta ativa, praticada com a intenção de cometer uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática. No contexto de todas as circunstâncias específicas do caso, é possível inferir esta intenção, por exemplo, do tipo de materiais consultados e da frequência da consulta. Por conseguinte, o descarregamento, a partir da Internet, de um manual sobre o fabrico de explosivos para a prática de uma infração terrorista poderá ser considerado uma forma de receber treino para o terrorismo. Pelo contrário, a simples visita de sítios Web ou a recolha de material para fins legítimos, por exemplo, para efeitos académicos ou de investigação, não é considerada uma forma de receber treino para o terrorismo, de acordo com a presente diretiva.

(12) Tendo em conta a gravidade da ameaça e a necessidade, em especial, de estancar o fluxo de combatentes terroristas estrangeiros, é necessário tipificar como infração penal as deslocações ao estrangeiro para fins de terrorismo, a saber, não só para cometer infrações terroristas e para dar ou receber treino, mas também para participar nas atividades de um grupo terrorista. Não é indispensável tipificar o ato de viajar em si mesmo. Além disso, as deslocações para o território da União para fins de terrorismo representam uma ameaça crescente para a segurança. Os Estados-Membros podem igualmente decidir fazer face às ameaças terroristas decorrentes de deslocações para o seu território para fins de terrorismo através da tipificação como infração penal dos atos preparatórios, que podem incluir o planeamento ou a associação, com vista a cometer uma infração terrorista ou a contribuir para a prática de tal infração. Qualquer ato destinado a facilitar essas deslocações deverá ser igualmente tipificado como infração penal.

(13) O comércio ilícito de armas, petróleo, estupefacientes, cigarros, bens contrafeitos e bens culturais, assim como o tráfico de seres humanos, a coação e a extorsão tornaram-se formas lucrativas de financiamento dos grupos terroristas. Neste contexto, as crescentes ligações entre a criminalidade organizada e os grupos terroristas constituem uma ameaça cada vez maior à segurança da União, pelo que deverão ser tidas em conta pelas autoridades dos Estados-Membros que participam em processos penais.

(14) A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabelece regras comuns relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Para além desta abordagem preventiva, o financiamento do terrorismo deverá ser punível nos Estados-Membros. A fim de desarticular as estruturas de apoio que facilitam a prática de infrações terroristas, deverão ser tipificados como infrações penais não só o financiamento de atos terroristas mas também o financiamento de grupos terroristas e outras infrações relacionadas com atividades terroristas, como o recrutamento e o treino, ou as deslocações para fins de terrorismo.

(15) Deverá ser punível nos Estados-Membros, como cumplicidade na prática de atos terroristas ou como financiamento do terrorismo, o fornecimento de apoio material ao terrorismo através de pessoas que participem ou ajam como intermediários no fornecimento ou na circulação de serviços, bens ou mercadorias, incluindo as transações comerciais que pressuponham a entrada ou a saída do território da União, como a venda, a aquisição ou o intercâmbio de objetos culturais de interesse arqueológico, artístico, histórico ou científico retirados ilegalmente de uma zona que, no momento da retirada, é controlada por um grupo terrorista, com conhecimento de que essas operações ou as respetivas receitas se destinam a ser utilizadas, total ou parcialmente, para fins de terrorismo ou de que trarão benefícios aos grupos terroristas. Poderão ser necessárias mais medidas para combater com eficácia o comércio ilícito de bens culturais enquanto fonte de rendimentos para os grupos terroristas.

(16) Deverão ser puníveis a tentativa de deslocação ao estrangeiro para fins de terrorismo e a tentativa de dar treino para o terrorismo ou de recrutar para o terrorismo.

(17) No que diz respeito às infrações penais previstas na presente diretiva, a noção de dolo deverá aplicar-se a todos os seus elementos constitutivos. O caráter doloso de uma ação ou omissão pode ser inferido a partir de circunstâncias objetivas e factuais.

(18) As sanções a aplicar às pessoas singulares e coletivas responsáveis por tais infrações deverão refletir a gravidade das infrações em causa.

(19) Caso o recrutamento e o treino para o terrorismo visem crianças, os Estados-Membros deverão assegurar que os juízes possam ter em conta essa circunstância na condenação dos infratores, mas que não sejam obrigados a fazê-lo a título de circunstância agravante da pena. É deixada ao livre arbítrio do juiz a apreciação dessa circunstância, a par dos outros elementos factuais do caso concreto.

(20) Deverão ser estabelecidas regras de competência jurisdicional que assegurem que as infrações previstas na presente diretiva sejam reprimidas de forma eficaz. Convém, nomeadamente, estabelecer a competência relativamente às infrações cometidas por pessoas que dão treino para o terrorismo, independentemente da sua nacionalidade, tendo em conta as eventuais repercussões dessa conduta no território da União e o estreito nexo material existente entre as infrações que consistem em dar treino para o terrorismo ou em receber esse treino.

(21) A fim de garantir o êxito das investigações e a repressão das infrações terroristas ou das infrações relacionadas com um grupo terrorista ou com atividades terroristas, deverá ser dada aos responsáveis por investigar ou por promover a ação penal na matéria a possibilidade de utilizarem instrumentos de investigação eficazes, como, por exemplo, os utilizados para combater a criminalidade organizada ou outros crimes graves. A utilização desses instrumentos, nos termos do direito nacional, deverá ser seletiva, ter em conta o princípio da proporcionalidade, a natureza e a gravidade das infrações investigadas, e respeitar o direito à proteção de dados pessoais. Tais instrumentos deverão, consoante a necessidade, incluir, por exemplo, a busca de quaisquer bens pessoais, a interceção de comunicações, a vigilância discreta, inclusive por meios eletrónicos, a captação e manutenção de gravações de som, em veículos e locais privados ou públicos, e de imagens de pessoas, em veículos e locais públicos, bem como investigações financeiras.

(22) Uma forma eficaz de combater o terrorismo na Internet é suprimir na origem conteúdos em linha que constituam um incitamento público à prática de uma infração terrorista. Os Estados-Membros deverão envidar os melhores esforços para cooperar com países terceiros com o objetivo de assegurar a supressão, dos servidores situados nos seus territórios, de conteúdos em linha que constituam um incitamento público à prática de uma infração terrorista. No entanto, caso a supressão desses conteúdos na sua origem não seja exequível, podem também ser instaurados mecanismos que bloqueiem o acesso aos mesmos a partir do território da União. As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos da presente diretiva, destinadas a suprimir os conteúdos em linha que constituam um incitamento público à prática de uma infração terrorista ou, se tal não for exequível, a bloquear o acesso a esses conteúdos, poderão ter por base uma ação por parte dos poderes públicos, como por exemplo, uma ação legislativa, não legislativa ou judicial. Nesse contexto, a presente diretiva não prejudica a ação voluntária da indústria da Internet para prevenir a utilização abusiva dos seus serviços, nem o eventual apoio dos Estados-Membros a uma ação dessa natureza, nomeadamente a deteção e sinalização de conteúdos terroristas. Independentemente da base para a ação ou do método escolhido, os Estados-Membros deverão assegurar que estes proporcionam aos utilizadores e prestadores de serviços um nível adequado de segurança e de previsibilidade jurídica, bem como a possibilidade de recurso judicial, de acordo com o direito nacional. Todas essas medidas devem ter em conta os direitos dos utilizadores finais e devem respeitar os procedimentos legais e processos judiciais em vigor, bem como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»).

(23) A supressão de conteúdos em linha que constituam um incitamento público à prática de infrações terroristas ou, caso esta não seja possível, o bloqueio de tais conteúdos, nos termos da presente diretiva, deverá ser realizada sem prejuízo das regras estabelecidas na Diretiva 2000/31/CE Parlamento Europeu e do Conselho (11). Especificamente, não deverá ser imposta aos prestadores de serviços uma obrigação geral de vigilância das informações que transmitem ou armazenam nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem atividades ilícitas. Além disso, os prestadores de serviços de armazenagem em servidor não deverão ser considerados responsáveis na medida em que não tenham conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal, nem dos factos ou das circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal.

(24) Para combater o terrorismo de modo eficaz, é essencial um intercâmbio eficiente das informações consideradas relevantes pelas autoridades responsáveis pela prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas entre as autoridades competentes e as agências da União. Os Estados-Membros deverão assegurar que as informações sejam trocadas de forma efetiva e atempada, de acordo com o direito nacional e com o regime jurídico da União em vigor, como a Decisão 2005/671/JAI, a Decisão 2007/533/JAI do Conselho (12) e a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Ao ponderar se devem ou não proceder à troca das informações relevantes, as autoridades nacionais competentes deverão ter em conta a ameaça grave colocada pelas infrações terroristas.

(25) A fim de reforçar o regime em vigor aplicável à troca de informações no combate ao terrorismo, conforme disposto na Decisão 2005/671/JAI, os Estados-Membros deverão assegurar que as informações relevantes recolhidas pelas respetivas autoridades competentes no âmbito dos processos penais, por exemplo, as autoridades policiais, os magistrados do Ministério Público ou os juízes de instrução, sejam disponibilizadas às autoridades competentes de outro Estado-Membro para as quais considerem que tais informações podem ser relevantes. No mínimo, essas informações deverão incluir, se adequado, as informações transmitidas à Europol ou à Eurojust, nos termos da Decisão 2005/671/JAI. Esta troca de informações está sujeita às regras da União em matéria de proteção de dados, estabelecidas na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e é realizada sem prejuízo das regras da União em matéria de cooperação entre autoridades nacionais competentes no âmbito de processos penais, como as previstas na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) ou na Decisão-Quadro 2006/960/JAI.

(26) Deverá proceder-se à troca de informações relevantes recolhidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no âmbito dos processos penais relacionados com infrações terroristas. Por «processo penal» entende-se todas as fases do processo, desde o momento em que uma pessoa é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal até ao momento do trânsito em julgado da decisão final que determina se essa pessoa cometeu a infração penal em causa.

(27) Os Estados-Membros deverão adotar medidas de proteção, apoio e assistência que atendam às necessidades específicas das vítimas do terrorismo, nos termos da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16)e das clarificações dadas na presente diretiva. É vítima do terrorismo a pessoa definida no artigo 2.o da Diretiva 2012/29/UE, ou seja, a pessoa singular que tenha sofrido um dano, nomeadamente um dano físico, moral ou emocional, ou um prejuízo material, na medida que em que tal dano decorra diretamente de uma infração terrorista, ou um familiar de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por uma infração terrorista e que tenha sofrido um dano em consequência da morte dessa pessoa. Os familiares das vítimas sobreviventes do terrorismo, tal como definidos no referido artigo, têm acesso a serviços de apoio às vítimas e a medidas de proteção nos termos dessa diretiva.

(28) A assistência relativa aos pedidos de indemnização das vítimas não prejudica, antes complementa, a assistência que as vítimas do terrorismo recebem das autoridades de assistência, nos termos da Diretiva 2004/80/CE do Conselho (17). A primeira não prejudica as regras nacionais relativas à representação em juízo para requerer indemnização, inclusivamente através de disposições de apoio judiciário, nem quaisquer outras regras nacionais aplicáveis em matéria de indemnização.

(29) Os Estados-Membros deverão assegurar que seja dada uma resposta global às necessidades específicas das vítimas do terrorismo imediatamente após um atentado terrorista e, em seguida, durante o tempo necessário, no quadro da infraestrutura nacional de resposta a emergências. Para tal, os Estados-Membros podem criar um sítio web único e atualizado com todas as informações relevantes, bem como um centro de apoio em caso de emergência às vítimas e seus familiares que preste primeiros socorros psicológicos e apoio emocional. As iniciativas dos Estados-Membros nesta matéria deverão ser apoiadas através da plena utilização dos mecanismos e recursos comuns de assistência disponíveis a nível da União. Os serviços de apoio deverão ter em conta que as necessidades específicas das vítimas do terrorismo poderão evoluir ao longo do tempo. Nesse particular, os Estados-Membros deverão garantir que os serviços de apoio atendam em primeiro lugar, pelo menos, às necessidades emocionais e psicológicas das vítimas mais vulneráveis do terrorismo e que informem todas as vítimas do terrorismo da possibilidade de continuarem a receber apoio emocional e psicológico, incluindo apoio e aconselhamento pós-traumáticos.

(30) Os Estados-Membros deverão garantir a todas as vítimas do terrorismo o acesso às informações sobre os direitos das vítimas, os serviços de apoio disponíveis e os regimes de indemnização existentes no Estado-Membro em que foi cometida a infração terrorista. Os Estados-Membros em causa deverão tomar as medidas adequadas para facilitar a cooperação entre si, a fim de garantir que as vítimas do terrorismo que residam num Estado-Membro diferente daquele em que foi cometida a infração terrorista tenham efetivamente acesso a essas informações. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que as vítimas do terrorismo tenham acesso a serviços de apoio prolongado no Estado-Membro da sua residência, mesmo que a infração terrorista tenha sido cometida noutro Estado-Membro.

(31) A prevenção da radicalização e do recrutamento para o terrorismo, incluindo a radicalização em linha, requer uma abordagem de longo prazo, proativa e abrangente, conforme se afirma na Estratégia revista da UE de Combate à Radicalização e ao Recrutamento, de 2014, e nas conclusões do Conselho da União Europeia e dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho sobre o reforço da resposta da justiça penal à radicalização conducente ao terrorismo e ao extremismo violento, de 2015. Essa abordagem deverá combinar medidas no domínio da justiça penal com políticas nos domínios da educação, da inclusão social e da integração, bem como com a realização de programas eficazes de desradicalização ou de desvinculação, e de saída ou de reabilitação, inclusive no contexto prisional e de liberdade condicional. Os Estados-Membros deverão partilhar boas práticas relativamente a medidas e projetos eficazes neste domínio, especialmente no que diz respeito aos combatentes terroristas estrangeiros e regressados, se necessário em cooperação com a Comissão e com as agências e os organismos competentes da União.

(32) Os Estados-Membros deverão prosseguir os seus esforços de prevenção e de combate à radicalização conducente ao terrorismo através da coordenação, da partilha de informações e experiências relativas a políticas nacionais de prevenção e da aplicação ou, se for caso disso, da atualização das políticas nacionais de prevenção, tendo em conta as necessidades, os objetivos e as capacidades respetivos, com base nas suas próprias experiências. Se adequado, a Comissão deverá prestar apoio às autoridades nacionais, regionais e locais na elaboração de políticas de prevenção.

(33) Os Estados-Membros deverão, dependendo das necessidades e das circunstâncias específicas relevantes de cada um, prestar apoio aos profissionais, incluindo os parceiros da sociedade civil passíveis de entrar em contacto com pessoas vulneráveis à radicalização. Essas medidas de apoio podem incluir, especificamente, medidas de formação e de sensibilização destinadas a permitir-lhes identificar e dar resposta aos sinais de radicalização. Tais medidas deverão também, se adequado, ser tomadas em cooperação com empresas privadas, organizações interessadas da sociedade civil, comunidades locais e outros intervenientes.

(34) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à necessidade de normas harmonizadas em toda a União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(35) A presente diretiva respeita os princípios consagrados no artigo 2.o do TUE, bem como os direitos e liberdades fundamentais, e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta, incluindo os estabelecidos nos títulos II, III, V e VI, que englobam, nomeadamente, o direito à liberdade e à segurança, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de associação e a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, a proibição geral de discriminação, em razão designadamente da raça, cor, origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou das convicções, opiniões políticas ou outras, o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais, os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, que abarcam também a exigência de precisão, clareza e previsibilidade em direito penal, a presunção de inocência, bem como o direito de circular livremente, tal como previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18). A presente diretiva tem de ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios, tendo também em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e outras obrigações em matéria de direitos humanos nos termos do direito internacional.

(36) A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União, no que respeita aos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais.

(37) A presente diretiva não deverá ter por efeito alterar os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos Estados-Membros nos termos do direito internacional, nomeadamente do direito internacional humanitário. A presente diretiva não rege as atividades das forças armadas durante períodos de conflito armado, que são regidas pelo direito internacional humanitário na aceção desses termos no âmbito desse direito, nem as atividades das forças militares de um Estado no exercício dos seus deveres oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras de direito internacional.

(38) A realização de atividades humanitárias por organizações humanitárias imparciais reconhecidas pelo direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário, não é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, mas deve ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(39) A aplicação das medidas de direito penal adotadas ao abrigo da presente diretiva deverá ser proporcional à natureza e às circunstâncias da infração, tendo em conta os objetivos legítimos visados e a sua necessidade numa sociedade democrática, e deverá excluir qualquer forma de arbitrariedade, racismo ou discriminação.

(40) Nenhuma disposição da presente diretiva deverá ser interpretada no sentido de que se destina a reduzir ou a restringir a divulgação de informações para fins científicos, académicos ou informativos. A expressão de opiniões radicais, polémicas ou controversas em debates públicos sobre questões políticas sensíveis não é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e, nomeadamente, pela definição de incitamento público à prática de infrações terroristas.

(41) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(42) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação (...)»

Notícias ao Domingo!


O panorama internacional está a mudar a ritmo acelerado; não se sabe que conceitos nos esperam para os próximos tempos. Incerteza é termo que se multiplica nos meios de opinião, desde os políticos aos mercados, conjugado com outro seu irmão germano, o de volatilidade. Eis três tópicos do brave new world, para retomar uma designação que foi título de um interessante livro de Aldous Huxley, escrito em 1932 [e que deu, já agora, título a um álbum dos Iron Maiden em que uma das faixas se intitula, curiosamente, The Thin Line Between Love & Hate].


Primeiro, a ameaça do terrorismo. À sua conta multiplica-se a discussão em torno da correlação entre a política de imigração, a liberdade de circulação de pessoas e concessão de vistos com a prática de actos de cunho terrorista. Um dos pilares da União Europeia está, assim, em crise.
Se bem que nem todos quantos falam tenham presente uma definição do que seja terrorismo em sentido próprio - convocando a noção para qualquer acto violento criminalmente punível praticado por estrangeiro nomeadamente em função do país de origem ou da etnia - a verdade é que países que praticaram políticas liberais em matéria de abertura das suas fronteiras por razões humanitárias, começam a incrementar leis de favor à rápida deportação. O caso paradigmático é o da Alemanha. Neste país o parlamento [Bundestag, ver aqui o site, em francês] aprovou, aliás, na generalidade, em primeira leitura, no dia 17.02.2017 uma lei que permitirá a monitorização, através da vigilância electrónica, de suspeitos de terrorismo. [Veja-se a apresentação oficial do diploma aqui]; há, além disso, legislação em preparação quanto à agilização ao regime da expulsão de não documentados.
Paralelamente surgiu toda uma retórica agressiva, actualmente vociferada a partir dos EUA, no sentido da pura e simples proibição de entrada a cidadãos oriundos de certos países. Se bem que rejeitada judicialmente, a sua tradução em norma [ver a primitiva decisão judicial e a proferida pela Court of Appeals, aqui e aqui], a mesma vai ser reiterada pelo POFUS [designativo interessante sob o qual passou a ser generalizadamente conhecido o "President of the United States", sendo a Primeira Dama designada, oficialmente diga-se, como a FLOFUS, "First Lady of the United States"] e, admite-se, se poderá ser revista em termos de contornar as dificuldades que o primitiva directiva encontrou, abrangerá provavelmente os mesmos país originariamente previstos, Irão, Iraque, Líbia, Somália, Sudão, Síria e Iémen

Já agora um apelo à precisão: aquilo de que se tratou, ao contrário do que muitos supuseram, não foi de uma "lei" firmada pelo POFUS sim de uma "executive order", figura não prevista na Constituição americana, mas que equivale a uma directiva presidencial aos competentes órgãos federais no sentido de agirem em conformidade, a nível legislativo, se necessário. Ver aqui a lista oficial das EO's e veja-se o teor e sobretudo o âmbito de aplicação das mesmas, paradigmático de uma preocupação obsessiva com matéria de criminalidade, nomeadamente internacional organizada, segurança, circulação de pessoas. 
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Segundo, a da equação poder político-social/poder judicial. Países como o Brasil ou a Coreia do Sul, são exemplo de um domínio completo da cena social pelo poder judicial, através de decisões de prisão de altas figuras do poder, político no primeiro caso, empresarial no segundo. Só para falar no mais recente, às prisões proferidas no âmbito da cognominada Operação Lava Jato, sucede-se a do Vice-Presidente da Samsung no próprio país de origem e residência, tratando-se esta de uma das mais poderosas empresas na área das telecomunicações. Em Espanha a situação tornou-se análoga. Excepção sintomática, pelo inexplicado, a da condenação da Senhora Lagarde [por actos praticados enquanto ministra das Finanças de França] e a sua manutenção à frente do FMI. No panorama europeu, e num outro registo, a coincidência de investigações judiciais com candidaturas dos investigados a cargos de relevo continua a fazer gerar a dúvida sobre o acaso dessa ocorrência. A França, em eleições, é um dos mais recentes exemplos. O tema do "governo de juízes" não abandona, assim, a agenda da discussão pública.
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Em penúltimo lugar, a nível da regulação económico-financeira. Se bem que as autoridades de regulação e supervisão tenham vindo a multiplicar, a nível internacional, as suas expedições punitivas sobre entidades que pareciam insuspeitas de más práticas, aplicando sanções pecuniárias elevadíssimas [Rolls-Royce, VW, DB, etc, para mencionar apenas algumas das mais mediáticas], e se bem que, também, e tenham vindo a multiplicar a generosidade do pagamento aos delatores, também com origem nos Estados Unidos, assiste-se também a um primeiro sinal de que a desregulação, proclamada pelo actual Presidente durante a sua campanha eleitoral, pode vir a tornar-se lei, visando concretamente este o Dodd-Frank Act, que desde 2010 e na sequência da crise de 2008, disciplina  o sistema financeiro, visando a protecção dos consumidores. 

Ver a executive order contra o Dodd-Frank Act, firmada a 03.02.1017, aqui.

Entre nós, o Parlamento aprovou, na sessão da pertinente Comissão, no dia 15, uma alteração ao regime sancionatório dos valores mobiliários, criminalizando, nomeadamente, a prestação da informação falsa. Ver aqui.
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Finalmente, há a questão da delação, nas múltiplas facetas que pode assumir. Assistimos actualmente, ao sucesso de investigações criminais a partir de delações, incluindo as que são premiadas a nível da sentença ou do regime prisional e também ao êxito da actividade das entidade reguladoras norte-americanas, através de um programa especial de remuneração dos "tocadores de apito", os whistleblowers [ver aqui], ou "lanceurs d'alerte", como, com mais pudor, são designados na terminologia francófona. O sistema é complementado, no primeiro caso, com a repressão das entidades empregadoras, que estabeleçam cláusulas que limitem os seus empregados, ou ex-empregados, a denunciarem, ainda que remuneradamente, aquilo de que tiveram conhecimento durante o exercício das funções, possibilitando-lhes assim este sistema sancionatório que à indemnização pela cessação do contrato ou pensão de reforma somem o bónus complementar [veja-se o tipo de valores, aqui] da traição ante aquilo com que conviveram até ali, silenciosos. 
Verificamos que o modelo está a seduzir os nossos meios judiciários, como o atestam tomadas públicas de posição por parte do director do DCIAP e do mais antigo juiz do TCIC [através de intervenções na comunicação social], se bem que muito mais cautelosa haja sido, na matéria, a posição da ministra da Justiça que apenas se reportou ao interesse do debate, se bem que, enquanto Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, tenha a 13.01.2012 emitido indicações aos magistrados sob a sua supervisão, instruções no sentido de favorecerem o modelo então em debate, relativo a "acordos sobre a sentença" [a ver aqui].

Sintomático: está a organizar-se em alguns países, entre todos no Brasil, uma advocacia criminal especializada neste paradigma [por mera curiosidade, ver aqui], a qual alega, para se justificar, que se trata, afinal, da prestação do melhor serviço profissional aos seus clientes, e que a delação, ainda que paga, é um direito dos arguidos


Investigação Criminal em revista

É o número 2 da revista Investigação Criminal, edição da ASFIC. O tema central são os crimes sexuais. Mas não se esgota nisso. Para pedidos clique aqui. Do sumário destacamos:

Maria Francisca Rebocho e Rui Abrunhosa Gonçalves – COMPORTAMENTO PREDATÓRIO E MODUS OPERANDI DE VIOLADORES E ABUSADORES SEXUAIS DE MENORES – Com base numa amostra de 216 reclusos condenados por crimes sexuais, os autores procederam, mediante a aplicação de análises Exhaustive CHAID, à identificação de elementos caracterizadores da especificidade comportamental e do modus operandi utilizado por este tipo de ofensor, com aplicação nos planos da prevenção e da investigação desta tipologia de crimes.
 
Renato Furtado - ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS: PERFIL DA VÍTIMA MICAELENSE – O texto tem por base um estudo realizado com 96 crianças, vítimas de crimes de abuso sexual ocorridos na Ilha de São Miguel, Arquipélago dos Açores, entre os anos de 2002 e 2006, discorrendo sobre as circunstâncias dos abusos e da tipologia das vítimas, em termos de contexto familiar, económico e cultural em que estão inseridas.

Fátima Pinheiro – IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA NO ÂMBITO DE CRIMES SEXUAIS – A autora transmite neste trabalho conhecimentos teóricos e práticos relativos à análise de amostras biológicas colhidas no contexto de crimes sexuais. Destaca a natureza das amostras habitualmente submetidas a análises genéticas, a importância da sua preservação e certificação da autenticidade e integridade, bem como a cadeia de custódia.

Susana Tavares e Francisco Côrte-Real - O EXAME FÍSICO EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL – Trata-se de uma autêntica lição de medicina legal no que a esta matéria respeita, já que aborda os tipos de abusos mais frequentes, os instrumentos técnicos mais adequados para cada caso e os cuidados a ter com a salvaguarda da prova.

José Braz - NEGOCIAÇÃO E GESTÃO DE CRISES - O DIFÍCIL EQUILÍBRIO ENTRE OS VALORES DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA – O autor aborda um tema polémico: a disputa de competências entre os vários órgãos de polícia criminal no que concerne à questão da negociação com infractores-delinquentes em casos de sequestro ou rapto. Socorre-se de variados autores e tratados internacionais, mas também, naturalmente, da sua experiência e sensibilidade para concluir que o processo de negociação não pode nem deve ser retirado do contexto da investigação criminal.

Barra da Costa - ELEMENTAR, MEUS CAROS! – Neste artigo, o autor procede a breve resenha histórica da Criminologia desde os iluministas até aos nossos dias, servindo-se de inúmeros exemplos recolhidos na ficção policial, com referência aos seus heróis e respectivos autores. Defende claramente a autonomia da Criminologia perante outras áreas do saber que a têm «colonizado» como é o caso do Direito Penal.

Rui Miranda – A POLÍCIA JUDICIÁRIA NA PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS CRIMES DE ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E TERRORISMO: PROPOSTA DE UM (NOVO) MODELO – Analisa-se a importância da Polícia Judiciária ao nível da prevenção, investigação e gestão de informações dos crimes de organizações terroristas e terrorismo. Confrontam-se aqui os modelos português e norte-americano de combate ao terrorismo, através de pesquisa bibliográfica, consulta e análise de legislação.

Rogério Bravo – DO ESPECTRO DE CONFLITUALIDADE NAS REDES DE INFORMAÇÃO: POR UMA RECONSTRUÇÃO CONCEPTUAL DO TERRORISMO NO CIBERESPAÇO – Com base em discussão crítica centrada no eventual espectro de conflitualidade no meio das novas tecnologias de informação, processamento e comunicação, o autor estabelece a ponte entre essa problemática e as características da ameaça do terrorismo, em particular do ciberterrorismo, procedendo, para o efeito, a uma incursão sobre os meios técnicos e processuais-penais adequados à prevenção e investigação criminal do fenómeno.

Eugénia Cunha – ANTROPOLOGIA FORENSE E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – O presente estudo centra-se na discussão dos mais recentes desenvolvimentos nesta área forense, que trouxeram valor acrescentado à investigação criminal. Através da apresentação de casos práticos, pretende-se igualmente ilustrar o que pode e o que não deve ser feito num caso de antropologia forense que lide com a análise postmortem de restos humanos.