Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Notícias à semana!


-» AR/corrupção desportiva: o projeto de Lei 365/XIII, subscrito pelo grupo parlamentar do CDS-PP «procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção desportiva». O texto pode ser consultado aqui. Já o projeto de Lei 355/XIII, oriundo do grupo parlamentar do PSD, determina o «regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva» e pode ser encontrado aqui.

-» AR/advogados/honorários: o projeto de Lei 374/XIII, subscrito pelo grupo parlamentar do PCP «determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (2.ª alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)». Ver o texto respectivo aqui.

-» PR/pareceres jurídicos e indultos: o arquivo da Secretaria-Geral da Presidência da República contendo os pareceres jurídicos atinentes a diplomas sujeitos à promulgação do Chefe do Estado encontra-se aqui. O respeitante a indultos, aqui.

-» CSM/acta: a acta da reunião plenária do Conselho Superior da Magistratura ocorrida a 20.12.2016 pode ser lida aqui. «Foi designado o próximo dia24 de Janeiro de2017, pelas 10:30 horas, para a realização da próxima sessão do Plenário Ordinário e, o dia 7 de Fevereiro de 20'17, pelas 10:30 horas, para a realização da próxima sessão do Conselho Permanente»

-» PGR/CSMP/acta: a acta respeitante à reunião do plenário do Conselho Superior do Ministério Público ocorrida a 11.01.2017 encontra-se aqui.

-» PdJ: o Boletim n.º 2, referentes às actividades levadas a cabo em Novembro e Dezembro pelo Provedor de Justiça pode ser lido aqui.

-» OA/Loulé/conferência/tradução: a Delegação de Loulé organiza, com colaboração com a Fair Trails, a conferência "Interpretação e tradução dos actos Processuais no processo Penal", que decorrerá no próximo dia 26 de Janeiro, pelas 15h00, na Assembleia Municipal de Loulé. São oradores: Ralph Bunche, Director Regional da Fair Trails, Vânia Costa Ramos, Advogada e Presidente do Fórum Penal – Associação de Advogados Penalistas, e Olga. S. Caleira, Procuradora da República no DIAP de Portimão. Mais informações aqui. [sobre o Forum Penal ver aqui].

Notícias ao Domingo!


Eis, em antecipação, o novo formato do Notícias ao Domingo. A serem notícias são do que li e do que pensei, nem sempre integralmente, sem sempre profundamente. Não há a pretensão de não não ter omitido tanto de importante que sucedeu. É uma escolha feita por quem tem uma vida preenchida, começando pela profissional.

-» Advocacia/honorários: ante valores despropositados que estavam a atingir os honorários dos advogados britânicos [tal como os americanos com tarifas horárias já a rondar os mil dólares para casos complexos no campo do contencioso e do Direito Fiscal], o Governo de Sua Majestade decidiu efectuar um estudo que pode ser encontrado aqui e cujo relatório final está aqui. A noção geral passa pela ideia da transparência dos valores e do método de cálculo dos mesmos, relevando a imponderabilidade e o sucesso da intervenção; além disso, a questão da independência do regulador. 
Está em causa a protecção ao consumidor, como decorre da autoridade de onde partiu a iniciativa de estudar o assunto e verter conclusões sobre o mesmo, que passam pela revisão dos estatutos legais em vigor. 
A ideia geral de que a tarifa fixada com base em cômputo horário tem vindo a ser posta em crise - por instigar a uma advocacia de geração de serviços facturáveis ao invés de uma outra de resultados eficazes em mais curto tempo e com maior economia de processamento - e deste modo o rating das sociedades com base no mercantil 3P [profit per partner] está presente hoje na agenda da discussão sobre a matéria.

-» Germanofilia jurídica: não só mas sobretudo através da Faculdade de Direito de Coimbra fez a sua irrupção a prevalência da doutrina alemã no pensamento jurídico. O expansionismo legal germânico tem uma história à qual não é a alheia a disseminação do Instituto Alemão e, por outro lado, o papel dos Max-Planck-Institut [ver aqui em inglês o referente ao Direito Criminal e aqui em alemão]. 
A tal ponto esta sedução pela solução alemã hipnotizou o espírito dos nossos juristas que em quantas obras universitárias se cita como jurisprudência a do Bundesgerichthof [ver o site aqui] e como solução para o caso a achada pelo Direito alemão sem cuidar se é ao menos homólogo o preceito legal daquele ordenamento jurídico que esteja em causa ou, sendo-o, se é análogo o contexto jurídico em que se insira para já não perguntar se não idênticas as culturas do nosso País e da  (s) Alemanha (s) agora uma só Alemanha e obviamente não o são, pelo que não podem ser acriticamente uniformes as soluções. O que, porém, dei conta e trouxe aqui foi esta reflexão actual quanto ao porquê da sedução, num contexto da América Latina, onde o fenómeno se expandiu. Aqui fica, o documentado estudo de um professor catedrático de uma Universidade Chilena, Jean Pierre Matus (Acuña) [sobre o seu currículo ver aqui].

Sobre o tema veja-se também quanto escreveu Luís Reis Torgal no livro Estado Novo, Estados Novos [pode ser encontrado aqui e descarregado aqui]. 

-» CEJ/ebook/Direito penal e processual penal: são estudos publicados gratuitamente pelo Centro de Estudos Judiciários, que podem ser descarregados aqui(i) Stalking – medidas de coação e de punição e tutela da vítima (Artur Guimarães Ribeiro) (ii) Stalking (Marlene Matos) (iii) Bullying entre pares: A Ecologia da violência (Margarida Gaspar de Natos) (iv) A proibição de valoração decorrente da violação das formalidades relativas à constituição como arguido (João Conde Correia) (v) A dinâmica da investigação em segmentos criminais específicos - a investigação do crime de tráfico de estupefacientes (Manuel Gonçalves) (vi) A Direcção da Investigação Criminal na Criminalidade Tributária (Rui Correia Marques) (vii) Valoração da prova na criminalidade económico-financeira (Luís Gominho). Impossível resumir. Apenas uma palavra: isto sim, serviço público.

-» EUA/inside trading/jurisprudência: uma sentença do Supreme Court dos EUA [ver o texto oficial aqui] tem vindo a ser interpretada como uma reorientação da jurisprudência  em matéria do crime que está previsto no ordenamento daquele País [Section 10(b) do Securities Exchange Act de 1934 [texto aqui] e Rule 10b-5 da Securities and Exchange Commission’s, texto aqui]. Ver um comentário elucidativo no blog do tribunal, aqui. A decisão interpreta o requisito típico do benefício como consubstanciada na própria oferta da informação.

A jurisprudência prévia estava escorado no precedente gerado pela decisão sobre o processo Dirks v. SEC, 463 U. S. 646, texto aqui.

-» França/estatísticas prisionais: uma reflexão sobre o nosso sistema prisional [temos divulgado neste blog a existência dos relatórios do Provedor de Justiça na sua visita aos estabelecimentos] ganha se comparada com a de outros países. Esta semana a imprensa francesa fez-se eco das condições que se vivem na prisão de Fresnes, na sequência de um relatório do Contrôleur général des lieux de privation de liberté [ver o site aqui e o relatório respeitante a 2015 aqui o qual inclui uma reportagem fotográfica] . Elucidativo também pelos números o que foi divulgado agora pelo Ministério da Justiça e que pode ser lido aqui.

Entre nós, já agora, a página do organismo respectivo que junta os serviços prisionais e os de reinserção social está há meses «em reestruturação». Sem comentários.


-» Delação premiada/negociação/teoria dos jogos: teorizada na matemática por John von Neumann
e Oskar Morgenstern, com um largo impacto na economia e na estratégia da negociação e dos conflitos, a teoria dos jogos tem feito também o seu caminho no pensamento jurídico. Ver aqui uma introdução subscrita pela Universidade do Minho. E foi com base neste panorama que o juiz brasileiro Alexandre Morais da Rosa [ele próprio autor de um recente livro Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016] escreveu este artigo aqui. «A armadilha do jogador defensivo é se focar na liberdade e não perceber que o foco na liberdade serve de mecanismo de barganha manipulador», assevera como uma das ilações da sua reflexão.
Tudo isto faz lembrar o clássico dilema do prisioneiro. Como é Domingo, dê-se a si mesmo um pouco de distensão. Pode passar os olhos por este breve apontamento [aqui] sobre a segunda edição do livro Game Theory: A critical text de Shaun Hargreaves-Heap e Ian Varoufakis - o ex-ministro das Finanças grego - que era um perito precisamente na teoria dos jogos; ou ver este vídeo: parece simples, mas de súbito dá consigo a ter de recuar para rever do que se estava falando quando o seu cérebro se perdeu.Um ligeiro exercício de ginástica para o cérebro.

O Círculo Mágico, a 1300 €/hora

É um dos problemas que nunca encontrou definição objectiva, o montante dos honorários dos advogados em Portugal. Não há propriamente uma tabela oficial que os defina. Há critérios gerais orientadores, que fazem atender a vários factores, mas que têm o seu quê de relativo. Dado o contexto da economia global em que se vive e a cada vez maior predominância de grandes sociedades de advogados é, porém, um problema que ganha acuidade.

O Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece nos seus artigos 105º e 106º o essencial quanto à matéria:

Artigo 105º

Honorários
1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.

Artigo 106.º

Proibição da quota litis
1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.
2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor.
3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.
Muitos acham razoável estimá-los em função de uma taxa horária. É critério que tem a vantagem da objectividade e o defeito de penalizar os advogados que sejam mais rápidos porque mais competentes e eficazes, os que, com menos tempo gasto alcançam um melhor resultado para os seus clientes.
Há, por outro lado, os que tentam valorar o critério do sucesso, estipulando-o como regra de cálculo, se bem que a deontologia e e lei impeçam, como se viu, o advogado de ser sócio do constituinte e assim quinhoar nos proventos do caso.
A situação não é confortável. Nem para quem tem de pagar porque nem sempre se defronta com situações expectáveis nem para quem recebe porque fica impossibilitado de de fazer estimativas seguras porque os casos podem tornar-se mais complexos do que se supunha.
A Ordem dos Advogados, quando é chamada a pronunciar-se, emite laudos, que são, afinal, perícias, mas que dão como pressuposto a verdade daquilo que o advogado diz ter sido o trabalho prestado e o tempo nisso implicado; em caso de discussão sobre o tema, as partes litigantes terão de ir discutir o assunto para tribunal.
Nos países de cultura anglo-americana a taxa horária é ainda o critério maioritário e os escritórios funcionam todos na base do time-sheet, uma folha de cálculo em que as horas de trabalho são computadas consoante 
A questão mais disseminada e que dá azo a mais questões tem, porém, a ver com o montante. Revelados publicamente os valores causam sempre reprovação, Mas se comparados com as taxas praticadas pelos auditores, nomeadamente de firmas de primeira linha, pode dizer-se que na generalidade ficam muito aquém.
A situação vive da desregulação em que imperam as regras da concorrência, só que estas sujeitas à dominação dos escritórios que podem impor as regras.
Este relatório [ver aqui], oriundo do britânico Centre for Policy Studies [ver mais aqui] é concludente. 
Os valores que indica estão a ser objecto de comentários críticos, nomeadamente por porem em causa o próprio acesso à justiça. Com os honorários dos advogados britânicos do chamado Círculo Mágico [la crème de la crème dos escritórios de advocacia, ver aqui a definição] a atingirem 13 00 € [1 000 £], com médias entre as 700 e as 900 libras por hora trata-se de um verdadeiro cartel de justiça para poucos.

Vai uma corrida?

O Presidente do STJ lançou o tema: «O advogado tem que ser o mandatário da parte e não um interessado em que o processo demore o tempo bastante que justifique honorários medidos temporalmente; o que significa que há que fixar tabelas indicativas de honorários judiciais, até para defesa do cidadão e transparência do sistema». A intervenção a que o dito pertence está aqui.
A frase consubstancia várias afirmações.
Primeira, a que o advogado é um «mandatário da parte». É verdade, mas não só, e porque tem autonomia técnica e por isso independência, daí resulta algo mais do que um simples mandato, pois não tem de agir tal qual pretende o seu constituinte. Os Advogados dignos desse nome não defendem tudo nem qualquer coisa por qualquer forma. Cada um escolhe o que e o como e a quem.
Segunda parte da frase é aquela onde se afirma que o advogado não é um «interessado em que o processo demore o tempo bastante que justifique horários medidos temporalmente». Esta asserção desdobra-se em duas. 
A primeira aquela que se dirige aos que medem os seus honorários temporalmente, isto é contando as horas gastas a trabalhar. Se o fazem sem qualquer outro critério a integrar o modo de formular a sua nota de honorários, isso é contra a lei, pois o Estatuto dos Advogados não permite que o Advogado seja remunerado só em função do tempo gasto, desconsiderando a complexidade da causa, o resultado obtido, as posses dos interessados, etc. 
A remuneração apenas em função do tempo não é só uma desconsideração estatutária do advogado é sobretudo uma forma de premiar os incompetentes, pois levam mais tempo para produzir o que os melhor habilitados alcançam em menos tempo.
Outra parte e essa essencial na frase é quando o Presidente do STJ opta por tabelas indicativas de «honorários judiciais». Quanto a esta, se sob a expressão «honorários judiciais» estamos a falar nos honorários do "apoio judiciário" o Presidente do STJ terá legitimidade para falar. Se estamos a falar em honorários referentes à advocacia como profissão liberal, permitam-me que diga não fará sentido que opine. É claro que estamos em tempos em que toda a gente fala de tudo sobre as profissões dos outros. E por isso assim como os advogados opinam sobre a remuneração dos magistrados, estes entendem poder falar sobre os rendimentos dos advogados. É um mundo sem fronteiras.
Problema é o que a frase contém de sentido útil, literal, imediato: o ser uma acusação sobre a advocacia interesseira, pressupondo que há quem prolongue processos e a sua pendência para facturar. É nesta vertente que o cidadão a vai ler, a da denúncia da advocacia da "bandeirada", a do "taxímetro".
Ora muitos advogados conheço que agradeciam que houvesse quem fixasse o valor do seu trabalho. É que infelizmente no momento da aflição, há quem dê a camisa, assim haja a coragem de lha arrancar naquele instante de agonia, tal como, uma vez servidos, quantos há a argumentar que desde sempre tinham tanta razão que é um assalto pedir-se-lhe o que seja pelo trabalho que deu contribuir para que essa razão lhes fosse reconhecida. Esses, os que não nasceram para enriquecer "à conta", talvez sintam injustiça na generalização subjacente às palavras do Presidente do STJ. Frase que pensando num certo mundo que existe esqueceu o resto do mundo que subsiste.
E depois há aqueles casos em que na ânsia de encontrarem uma última instância que lhes dê razão, são os próprios constituintes a suscitarem ao advogado que use de «todos os meios legais» para que a luz da Justiça se acenda. Ora é essa realidade que a frase esquece, diabolizando generalizadamente uma certa advocacia, permitindo ser lida como se a atingisse toda.
Está na moda falar no tempo. Ainda ontem à noite na TV a ministra da Justiça insistia que as reformas processuais civis e criminais que aí vão surgir visam combater os expedientes dilatórios e o prolongar dos processos. 
Por mim acho tudo bem. É que, por ter nascido preguiçoso e detestar trabalhar, gostaria que os processos não dessem tanto trabalho. Assim, ao olhar para eles, se houver algo que descortine permitir defender quem se me confiou de modo rápido nem hesito. Aprendi com os chineses: fazer o bem de uma vez, fazer o mal aos bocadinhos.

Saber fazer

A correlação entre os honorários cobrados e a qualidade do serviço profissional está na agenda do país de onde surgiram as grandes sociedades de advogados que chegam a cobrar 1000,00 dólares/hora. E também os serviços prestados por juniores e cobrados como se de seniores fossem. A regra do não basta saber, importa sim saber fazer está na ordem do dia.

«So, for decades, clients have essentially underwritten the training of new lawyers, paying as much as $300 an hour for the time of associates learning on the job». A história toda, aqui, no New York Times.

Honorários em caso de decaimento

English Rule ou American Rule? Deve a parte perdedora arcar com os honorários dos advogados da parte vencedora, numa lógica de integral ressarcimento ante a sucumbência, ou cada parte deve custear sem reembolso o que gastou com a sua representação forense? Eis o tema desenvolvido neste artigo de Carlos Henrique Costa Leite, que toma como pretexto o projecto de alteração do Código de Processo Civil Brasileiro, pois que o actual estipula no seu artigo 20 que «a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria».
O texto integral está aqui.
A realidade portuguesa é esta: a verba atribuída a título de procuradoria é ridícula face ao serviço realmente despendido e àquilo que o constituinte teve de suportar com o custo do advogado, o valor das indemnizações decretadas e a probabilidade de cobrança efectiva de créditos são de tal modo exíguos que, em rigor, em muitos casos o mérito da causa é o ganho do advogado. Ora leve o Diabo a escolha ante uma tal situação.