Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Posse de substâncias explosivas

Negócios a envolver substâncias aptas a gerar explosões nucleares não haverá muitos a serem julgados em Portugal. Daí que revista interesse o Acórdão da Relação do Porto de 01.01.12 [relatora Maria do Carmo Silva Dias, texto integral aqui] segundo o qual:

«I - Quando a lei, na versão vigente à data dos factos [art. 275°, n° 2, do CP, na redacção dada pela Lei n.º 65/98, de 2/9], refere "substância capaz de produzir explosão nuclear" o que interessa é a capacidade de determinada substância ser susceptível de, por si ou manipulada de forma adequada, produzir explosão nuclear.
«II - Como crime de perigo abstracto, não se pode confundir a capacidade ou susceptibilidade de determinada substância produzir explosão nuclear, com a necessidade da existência de um perigo concreto ou de um dano directo para o bem jurídico protegido pela norma.
«III - Sendo o Urânio 235 uma substância radioactiva e sabendo o arguido que a mesma era capaz de produzir explosão nuclear (exigindo, para o efeito, uma manipulação adequada), a sua posse integra a prática de um crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, do art. 275.º, n.º 2, do CP, na redacção dada pela Lei n.º 65/98, de 2/9, vigente à data da prática dos factos [Junho de 2001]».

Kiss kiss, bang, bang!

O casus belli foi este e no Brasil: «Uma empregada da empresa [...] foi dispensada por justa causa acusada de massagear os ombros de um colega e de beijar um outro no local de serviço. Para a empresa, isso tipifica incontinência de conduta e mau procedimento. O vídeo que a empresa juntou como prova foi visto pelos juízes, que concluíram tratar-se de conduta banal, perfeitamente tolerável entre colegas de uma empresa».
Ora com fundamento na questão José Geraldo da Fonseca publicou um aliás douto estudo jurídico sobre o beijo na vertente teológica, sanitária, laboral e quase mesmo penal. É que ao ler o que por ali se diz sobre o dito é quase um crime de perigo comum. Leia tudo aqui.
Com a hiper-criminalização que por aí grassa, cuidado pois com os beijos, sobretudo no local de serviço.