Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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As consciências adormecidas

De todos os lados surgem avisos: os populismos sociais tornam-se autoritarismos políticos. Que sejam reposições do nazismo, do fascismo, supõe apenas que a História se repita pela mesma forma; pode ser diverso apenas o modo. Por isso no Direito há que ficar aviso: afinal, o totalitarismo também ajustou o jurídico às suas necessidades e dele se serviu e nele encontrou os seus servidores. E muitas das suas criaturas perduraram. 
Há os que, vivendo hoje o mundo da eficácia e do utilitarismo, trocam o saber como foi pela interesse quanto ao que há. 
Nem tudo está, porém, perdido. Fica para esses outros esta nota de leitura.

Eugenio Raul Zaffaroni, magistrados e professor argentino escreveu, Francisco Muñoz Conde, professor em Sevilha, prefaciou. Editado em 2017 em Buenos Aires. 
Trata-se de um aprofundado e documentado estudo sobre quanto o nazismo construiu para o seu Direito, desde a escola jurídica de Kiel [essa Stosstruppfakultät, Faculdade de Tropa de Assalto - e nela os nomes de dois dos seus fautores principais, Georg Dahm [1904-1963] e Friedrich Schaffstein [1905-2001] - à arquitectura do Estado total nacional-socialista, como estrutura que o Direito serviria, mas sobretudo dos conceitos jurídicos que dali emergiram como instrumentos de sustentação, defesa e disseminação do III Reich e seu espaço vital.


Estou ainda a ler, porque não é texto de apreensão imediata e alguma da forma de expor reconduz o leitor à necessidade de clarificar o sentido do discurso, por vezes reiterativo. 
Mas de imediato permito-me ir buscar ao texto do prefácio e da narrativa o elenco, parcial seguramente, do que foram os instrumentos  forjados pelos teóricos do nazismo jurídico, aptos a dar, à boa maneira alemã, consistência teórica e legitimação normativa às ideias que, oriundas da política que o Führerprinzip definia e que funcionavam como critério último de interpretação das leis e guia seguro para a sua correcta aplicação, corporizando esse autêntico "vendaval jurídico" na Europa dos anos trinta e quarenta do século vinte e a que poucos resistiram - entre estes Gustav Radbruch - e muitos cederam e se adaptaram- como Edmund Mezger.

Ei-los, pois  [entre tantos], no plano da dita "dogmática" jurídica:

-» violação do dever como núcleo do conceito de ilicitude [do "injusto"];
-» crítica ao conceito de bem jurídico como delimitador dos limites da tipicidade e critério orientador da interpretação normativa;
-» concepção de Direito Penal de autor;
-» formulação do Direito Penal da vontade;
-» hiper-valorização dos crimes omissivos;
-» crítica da teoria da não exigibilidade;
-» demolição do conceito de culpabilidade;
-» formulação de uma teoria unitária do crime;
-» admissão da analogia incriminatória;
-» profusão de tipos de crime de perigo abstracto;
-» punição da tentativa de instigação;
-» punição de actos preparatórios e de tentativas inidóneas;
-» tipificação da associação criminosa com fundamento no mero acordo de vontades;
-» sobrecarga punitiva nomeadamente em crimes contra interesses públicos.

Dir-se-à que há em alguns conformações oriundas do passado; sem dúvida, mas com uma reformulação apta a torná-los úteis à Nova Ordem.
É este o perigo das consciências que adormecem: forjam armas para a burocracia da repressão. Primeiro, para enfrentar o excepcional, depois, tarde demais, está o geral contaminado. Só lhes resta dizer que, afinal, não se tinham dado conta.


Notícias ao Domingo!


Portugal/sigilo bancário/veto presidencial: ver aqui neste mesmo blog o texto do veto com ligações para os normativos citados e que permitem a sua melhor compreensão.

Portugal/protecção de dados/conferência: os vídeos da conferência ocorrida a 20 de Setembro sobre o novo Regulamento europeu de protecção de dados [ver aqui a sessão da manhã; e aqui a sessão da tarde].

Portugal/tranferências offshore/aviso do Banco de Portugal: o Banco de Portugal emitiu um aviso disciplinando a matéria. O texto oficial está aqui, a versão explicativa sumariada aqui. O referido normativo, que entra em vigor a 1 de Dezembro, revoga a Instrução do Banco de Portugal n.º 17/2010 [texto aqui]

Portugal/acórdão do TRP/despacho de reexame dos pressupostos de OPH: porque se trata de verificar apenas de houve alteração de circunstâncias, o Acórdão da Relação do Porto proferido a 14.09.2016 [relator Jorge Langweg, ver texto integral aqui] considerou que «a) A fundamentação de despacho de reexame dos pressupostos da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (como é o caso da decisão impugnada) não deve conter a fundamentação da aplicação da medida, porque o seu thema decidendum é diferente:

-» Portugal/acórdão do TRP/leitura de prova em audiência: pois que está em causa uma prova disponível para exame e desde que válida na sua obtenção e, como tal sindicável em juízo, o Acórdão da Relação do Porto de 14.09.2016 [relator Artur Oliveira, ver texto integral aqui] sentenciou que «desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, a prova produzida em momento anterior à audiência de julgamento e integrada no processo (p. ex., documentos, declarações para memória futura e declarações do arguido no 1º interrogatório judicial) não têm de ser lidos em audiência de julgamento, considerando-se os mesmos examinados. Em nenhum momento a Lei obriga a que tais provas produzidas sejam lidas em audiência para poderem ser valoradas pelo tribunal. O que se compreende: a prova foi produzida com respeito pelo princípio do contraditório, as exigências de imediação e de oralidade não são satisfeitas pelo facto de se proceder à leitura de uma prova já constituída e o respeito pelo princípio da publicidade em nada sai afetado dada a natureza pública do processo e das provas constituídas.»

Portugal/Ordem dos Advogados/os animais no Direito: o encontro terá lugar a 4 de Outubro, como pode ler-se aqui. É promovido pelo Observatório do Direito do Consumo da Ordem dos Advogados

França/Corrupção/nova lei: uma segunda versão da conhecida como "Lei Sapin" - por referência ao ministro que aprovou a sua primeira versão em 1993 [ver o texto actualizado aqui], está em vias de ser sujeita a aprovação pelo Parlamento de França.. O texto e as discussões podem ser encontrados aqui. Uma visão mais aprofundada sobre o processo legislativo está aqui. Uma visão crítica assinada por Nicolas Tollet aqui.

Índia/Amnistia fiscal: revelou-se altamente rentável para os cofres públicos a nova amnistia fiscal decretada este ano na Índia relativamente à evasão fiscal e cujo período de vigência encerrou a 1 de Setembro. A notícia pode ser lida aqui. O texto da lei está aqui. A taxa a suportar para obter isenção de responsabilidade rondou os 45%. sobre o valor não declarado,

Singapura/combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: o documento que enuncia as medidas tomadas por aquela país naquela matéria pode ser lido aqui, divulgado pelo FATF/GAFI

Execução de sentenças/comparando sistema alemão com o brasileiro: interessante reflexão a do juiz (ministro como são designados) do Supremo Tribunal brasileiro, Gilmar Mendes, a ler aqui.

Leituras/Espanha/12016/Corrupción y fraudes a consumidores [coordenado por Garcia Souto e Eva Maria]
Segundo a editora «Esta obra pretende ser una contribución al estudio de las normas penales destinadas a tutelar el patrimonio tanto público como privado, partiendo para ello del análisis de supuestos reales; de esta forma, el objetivo es analizar los problemas interpretativos que plantean los preceptos aplicables en materia de fraudes a consumidores y de corrupción, atendiendo a las tendencias legislativas actuales para reprimir estos comportamientos. En el ámbito de la tutela penal de los consumidores / inversores, se analiza la posible reacción penal a supuestos de fraudes bancarios y en el mercado de valores (v.gr. caso Gowex, participaciones preferentes, entre otros ejemplos), tomando como base destacadamente la aplicabilidad de los delitos de estafa y de fraude en la inversión en los mercados de valores a las diferentes tipologías de casos que se pueden plantear. En relación con la sanción penal de la corrupción, se atiende a casos que cobran relevancia como posibles delitos contra la Administración pública, como el cohecho, la malversación o el tráfico de influencias (v.gr. casos cursos de Garzón y Nóos). Asimismo, se presta especial atención a la nueva configuración del delito de administración desleal tras la reforma del Código penal de 2015, teniendo en cuenta que la nueva sistematización de este delito junto con la apropiación indebida se traslada al delito de malversación de caudales públicos.:»



A Alemanha o País da prisão perpétua...



Em causa a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (Resolução da Assembleia da República nº 8/93 de 20/04, publicada no DR n.º 92, Série I, de 20 Abril 1993), numa dupla vertente: a da conversão de uma pena prevista no ordenamento estrangeiro que o nosso não preveja; a prevalência do nosso sistema legal sobre o estrangeiro onde ocorreu a condenação no que se refere à execução da pena, nomeadamente no que se refere à liberdade condicional. Decidiu-o o Acórdão da Relação de Lisboa de 11.09.2014 [proferido no processo 364/13.6YRLSB-A.L1 -9, texto integral aqui]


Primeiro problema: «O arguido LT foi condenado, por decisão transitada em julgado, por tribunal estrangeiro em pena perpétua, pela prática de um crime de homicídio qualificado, por decisão proferida pelas autoridades alemãs, que só admitem a libertação do arguido, após 15 anos de cumprimento de pena». 

Isto é, estamos ante um Estado, o alemão, integrante da União Europeia, que admite a prisão dita perpétua, a qual pode dar azo à libertação quinze anos, porém, após o seu início, verificadas que sejam certas condições e que, se bem que na prática não gere a prisão por mais de vinte e dois anos, mantém aquela regra da perpetuidade tida como legítima.

Mais um Estado que prevê que o homicídio voluntário seja punido com prisão até cinco anos e em «casos  especiais graves» [que não se definem quais sejam] com prisão perpétua, isto é uma variação de penas que mais não é do que o arbítrio concedido à discricionariedade punitiva. 

Para os que têm o germanofilismo jurídico como farol interpretativo do nosso próprio Direito e como critério face ao que é justo porque legal, é caso para pensar.

Assim se transcrevem [ver aqui] o §§ 211 e 212 do Código Penal Alemão:

§ 211

«1) Der Mörder wird mit lebenslanger Freiheitsstrafe bestraft.
«(2) Mörder ist, wer aus Mordlust, zur Befriedigung des Geschlechtstriebs, aus Habgier oder sonst aus niedrigen Beweggründen, heimtückisch oder grausam oder mit gemeingefährlichen Mitteln oder
um eine andere Straftat zu ermöglichen oder zu verdecken,
einen Menschen tötet.»

§ 212

«1) Wer einen Menschen tötet, ohne Mörder zu sein, wird als Totschläger mit Freiheitsstrafe nicht unter fünf Jahren bestraft.
«(2) In besonders schweren Fällen ist auf lebenslange Freiheitsstrafe zu erkennen.»

Segundo problema: prevendo o nosso sistema jurídico condições de execução de pena, nomeadamente no que à liberdade condicional respeita, mais favoráveis do que as que estão previstas no ordenamento do País da condenação, qual deve prevalecer? O Acórdão em referência decidiu que será o português, antes de decorrido o tempo mínimo que a lei alemã previa.

E assim ficou consignado que, fazendo triunfar os nossos princípios jurídicos: 

«I - Tendo-se procedido a revisão de sentença penal estrangeira, no âmbito da qual o Tribunal da Relação converteu para a pena máxima permitida pelo ordenamento jurídico criminal português (25 anos de prisão) a pena de prisão perpétua que havia sido aplicada na Alemanha a cidadão português que aí havia cometido homicídio, e tendo, seguidamente, o condenado, que ali cumpria a pena, sido transferido para Portugal, a seu pedido, para aqui cumprir o remanescente desta, passa a ser a lei portuguesa que, para futuro, regerá todas as questões atinentes à execução da pena. II - Na liquidação de pena dever-se-á fixar a data em que o condenado atingirá o meio da pena, para efeitos de apreciação e eventual concessão da liberdade condicional nesse momento (artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal), o que no caso concreto ocorrerá decorridos 12 anos e 6 meses, ainda que atento o disposto no do § 57º do Código Penal alemão a libertação condicional de recluso em prisão perpétua pressuponha terem sido imprescindivelmente cumpridos 15 anos de prisão efetiva de encarceramento penitenciário.»