Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




O Direito e a manteiga


Francisco Eduardo Solano de Abreu (1858-1941). Natural de Abrantes. Advogado, magistrado, terminou na agricultura. Escreveu este livro. «Agricultor moderno, Solano de Abreu fez da sua Vila Maria Amélia, em Vale de Roubão, um verdadeiro laboratório agrícola», diz o alfarrabista onde encontrei o livro. De todos os livros possíveis escreveu este. Daqueles que nenhum legislador torna inútil, sobre um tema que há quem faça argumentação forense.

Coabitação e condenação


[publicado hoje no meu blog A Revolta das Palavras]


«É um daqueles edifícios em vidro, material caríssimo, que mostram aos voyeurs a intimidade dos que neles trabalham, edifícios de janelas que não se podem abrir porque são todos eles janelas, que exigem ar condicionado permanente, no Verão e no Inverno, edifícios que reflectem a luz do Sol tornando-se estufas, que impedem o ar de circular e com ele a purificação do ambiente.
Edifícios que são devassa permanente, que não dão um momento de pausa sem pose porque se está exposto como na montra, edifícios que são incubadoras de gérmenes, torres idênticas na sua verticalidade vítrea, edifícios de uma modernidade onerosa, insalubre, estupidez social armada em inteligência arquitectónica.
Edifícios cuja limpeza, porque todos vidro e em vidro, se faz a partir do exterior, empregados de escovilhão e balde e mangueira, trabalhando a elevadas alturas, em risco permanente de caírem, à mercê de uma tontura, uma vertigem, uma indisposição.
Foi num desses edifícios que eu vi, do alto do sexto andar, de arnês como manda a Lei, mas solto, a arrastar-se atrás deles, dois trabalhadores limpando o que a chuva sujara, em risco de caírem e soprava vento.
Dirigi-me à segurança do edifício e disseram-me que não era com eles. Vindo o chefe completou que passaria «por lá». Até eu sair não tinha ido. Aliás os trabalhadores são privados.
O Estado, que ocupa o edifício, ali julga e condena todos quantos tenham trabalhadores que, sem segurança, sofram um acidente, com severidade quando morram.
O mesmo Estado coabita, porém, com a insegurança que condena. Numa primeira impressão passará «por lá», depois, em caso de tragédia, faz-se um inquérito para se saber das causas do acidente.»

Compostura e terramoto



Nisso o "preclaro" Marquês era daqueles para quem nem o terramoto de 1755 punha em causa a compostura nos tribunais. Eis o sumário do documento, que pode ler-se na íntegra aqui: «Aviso para que, decorrido algum tempo após o terramoto, os tribunais voltem ao seu antigo protocolo e compostura, vestindo os ministros as suas becas e trajes de cerimónia. Aviso assinado pelo secretário de estado, Sebastião José de Carvalho e Melo e dirigido ao presidente do Senado da Câmara, marquês de Alegrete.

Relator e singularização


Um acórdão é um acto colegial. No actual sistema é uma decisão de dois magistrados judiciais em que um terceiro, o presidente, só intervém para desempatar, seja quando dois não estiverem de acordo.
Ante isto, a natureza colegial do decidido, resta saber que relevância tem, como autor do acto, o relator. 
A singularização do relator pode inculcar a ideia de ser ele o autor e o outro um aderente. 
A individualização do relator reforça a ideia de que a doutrina subjacente ao deliberado tem paternidade singular, destacável.
Eu sei que há hábito tradicional, por isso antigo, o de se mencionar nos arestos a pessoa que é neles relator. Deverá ser isso assim? Traduzirá isso que aquilo que a lei suporia ser um acto de três e agora se tornou num acto de dois pode e deve ser lido como um acto de um só?

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Fonte da imagem: aqui

Associação criminosa virtual


A um mundo novo corresponderá um Direito novo. Eis a questão da associação criminosa virtual na Internet. Coloca-se em Itália [ler aqui]

França: prevenção da reincidência


A imprensa francesa do mês de Agosto deu relevo à polémica entre os ministros franceses da Justiça e do Interior sobre a reforma penal actualmente em curso naquele País. Em causa a revisão do sistema de modo a prevenir as reincidências. Elas são, do ponto de vista da avaliação global de um sistema a demonstração da sua falência ou do seu sucesso.
O projecto de legislação remetida ao primeiro ministro será discutida em Conselho durante o mês de Setembro.O relatório final está aqui. Toda a demais documentação sobre o assunto pode ser lida aqui. Do relatório de síntese extractamos o seguinte elucidativo:

«A la lumière des connaissances scientifiques et professionnelles rassemblées par le comité d’organisation, 
ainsi que des auditions publiques, le jury estime nécessaire de reposer la question du sens et des finalités 
de la peine. Il considère que la sanction pénale doit, pour garantir efficacement la sécurité de tous, viser 
en priorité l’insertion ou la réinsertion des personnes qui ont commis une infraction. Il estime qu’il dispose 
d’éléments fiables pour remettre en cause l’efficacité de la peine de prison en termes de prévention de la 
récidive.
En conséquence, le jury propose une nouvelle peine, la peine de probation. Elle garantirait la visibilité et 
la crédibilité d’une peine contraignante, orientée vers la prévention de la récidive, et favorisant l’insertion 
de la personne condamnée. Afin de garantir son intégrité, il importe que cette peine soit prononcée sans 
référence à la peine de prison. 
De plus, le jury recommande de s’orienter vers une politique de limitation de l’incarcération. Dans ce but, le 
jury souhaite l’abandon de tous les mécanismes automatiques d’aggravation des peines ou de limitation des 
possibilités de leur aménagement, y compris pour les condamnés en état de récidive.
Lorsqu’une sanction privative de liberté est nécessaire, le jury estime impératif de garantir des conditions 
de détention respectueuses de la dignité des personnes et permettant une préparation de la sortie dès le 
début de l’incarcération. La facilitation du maintien des liens familiaux, le développement des activités 
professionnelles et de la formation, l’accès aux dispositifs sociaux de droit commun ainsi que la possibilité 
d’une expression collective institutionnalisée apparaissent comme les priorités les plus urgentes de cette 
nécessaire évolution.
De plus, le consensus sur l’efficacité des mesures d’aménagement de peine doit emporter une orientation 
ferme en faveur de leur développement, y compris pour les personnes les plus fragiles socialement qui en 
sont aujourd’hui largement exclues. En particulier, le jury préconise d’adopter un système de libération 
conditionnelle d’office, qui permettrait de ne plus considérer cette mesure comme une faveur, mais bien 
comme le mode normal de libération, seul capable d’assurer une prévention efficace de la récidive. De 
manière symétrique, les « sorties sèches » doivent être proscrites.
Enfin, une prise en charge efficace et pérenne des problématiques des personnes nécessite la coordination 
de l’ensemble des services publics afin de remédier à l’exclusion, de droit ou de fait, des dispositifs sociaux 
de droit commun que subissent les personnes sous main de justice. L’instauration d’une politique interministérielle apparaît, à cet égard, indispensable. 
S’agissant des mesures de sûreté, le jury considère qu’elles sont particulièrement attentatoires aux libertés 
individuelles et qu’à ce titre elles ne peuvent puiser leur justification dans une notion aussi floue que celle 
de dangerosité. En conséquence, il recommande d’abolir la rétention de sûreté et la surveillance de sûreté.
Afin de garantir une prise en charge juste et efficace des personnes sous main de justice, le jury appelle à 
repenser la place de l’évaluation des problématiques des personnes qui doit éclairer l’ensemble des décisions de justice. Cette évaluation doit notamment ouvrir sur l’individualisation des méthodes de prise en 
charge, en milieu ouvert et en milieu fermé, dans le respect des principes d’efficacité et de respect de la 
personne, identifiés par la recherche. 
Sans se prononcer sur des outils particuliers, le jury recommande d’étudier des outils et des méthodes de 
prise en charge évalués à l’étranger et de s’attacher particulièrement aux conditions de leur adaptation au 
contexte français. Une phase d’expérimentation et d’évaluation est nécessaire. En cela, le développement 
et la coordination des dispositifs d’évaluation et de recherche doivent soutenir une évolution raisonnée des 
pratiques professionnelles.»

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Fonte da foto: aqui

Volta Alberto dos Reis, depois de ti virá...

Entra hoje, Domingo, a vigorar um novo Código de Processo Civil. E mais uma extensa Portaria sobre a acção executiva cível, sobre cuja constitucionalidade orgânica há que perguntar, publicada há uns dias. E mais nem sei o quê, que se chega a um ponto em que a autoridade da lei já não se sobrepõe ao desprezo por ela. Tudo isto é absurdo.